Cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola
Objeto
O presente decreto-lei cria um apoio extraordinário com vista à mitigação do impacto do aumento de preços do combustível no setor agrícola.
Beneficiários
Forma e cálculo do apoio extraordinário
Os beneficiários têm direito a receber a quantia de (euro) 0,10 por litro de gasóleo colorido e marcado, sendo considerados os consumos efetuados entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2021.
Cumulação
Os pequenos agricultores e os detentores do estatuto de agricultura familiar cumulam o apoio extraordinário previsto no presente decreto-lei com a majoração prevista no artigo 248.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, que aprova o Orçamento do Estado para 2022.
Financiamento
A dotação disponível para o apoio extraordinário e para a majoração prevista no artigo 248.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação.
Pagamento do apoio extraordinário
O pagamento do apoio extraordinário é efetuado pelo IFAP, I. P., através de transferência bancária, com base nos dados previamente registados na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Maria do Céu de Oliveira Antunes.
Promulgado em 15 de novembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de novembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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