- 1 -As comissões de serviço dos atuais diretores dos MMP e do LJF, bem como da curadora da CACE, designada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2022, de 20 de maio, incluindo os cargos que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam automaticamente com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os referidos titulares de cargos mantêm-se em funções até à conclusão dos concursos previstos nos números seguintes e no artigo 16.º dos Estatutos.
- 3 -O conselho de administração da Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E., elabora, até ao final de fevereiro de 2024, os termos e as condições dos procedimentos concursais de seleção dos diretores dos MMP, do diretor do LJF e do curador da CACE.
- 4 -Os procedimentos concursais de seleção devem ser abertos até ao final do 1.º semestre de 2024.
- 5 -Não se verificando, até 31 de dezembro de 2023, a transferência dos museus identificados no n.º 3 do artigo 5.º para os municípios, as comissões de serviço dos atuais diretores, incluindo os cargos que estejam a ser exercidos em regime de substituição, cessam a 1 de janeiro de 2024, sendo-lhes aplicável o disposto nos n.os 2 a 4.
Artigo 10.º — Comissões de serviço
Vigente desde: 04/09/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2023
Referências (2)
- Artigo 16.º
- N.º 3 do Artigo 5.º