Altera diversos regimes excecionais ou temporários no âmbito da mitigação do aumento dos preços de produtos energéticos
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Mecanismo de gasóleo profissional extraordinário
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março
O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 28/2022, de 24 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2023.
- 2 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O regime transitório está limitado à dotação a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia.
- 7 -[...]
Apoio financeiro extraordinário aos setores dos transportes de mercadorias por conta de outrem e do transporte ferroviário de mercadorias
Disposição transitória
Até à prolação do despacho a que alude o n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 84-D/2022, de 9 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto-lei, o regime transitório está limitado à dotação total de (euro) 1 000 000 000.
Produção de efeitos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de julho de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva. - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 31 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de setembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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