- 1.A delimitação de uma área crítica de recuperação e reconversão urbanística implica, como efeito directo e imediato:
- a)A declaração de utilidade pública da expropriação urgente, com autorização de investidura na posse administrativa, segundo o processo correspondente, dos imóveis nela existentes de que a Administração necessite para a execução dos trabalhos a realizar para a recuperação ou reconversão da área;
- b)A faculdade de a Administração tomar posse administrativa de quaisquer imóveis situados na área, como meio destinado:
- I)À ocupação temporária de terrenos, com vista à instalação transitória de infra-estruturas ou equipamento social ou à realização de outros trabalhos necessários;
- II)À demolição de edifícios que revista carácter urgente, em virtude de perigo para os respectivos ocupantes ou para o público, por carência de condições de solidez, segurança ou salubridade, que não possa ser evitado por meio de beneficiação ou reparação economicamente justificável;
- III)À realização de obras de beneficiação ou reparação de edifícios que, por idênticas carências, revistam também carácter urgente, em virtude de os prédios não oferecerem condições de habitabilidade.
- 2.A ocupação temporária de terrenos prevista no n.º I da alínea b) do número anterior será precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, efectuada nos termos prescritos para a posse administrativa nas expropriações urgentes por utilidade pública.
- 3.A necessidade de demolição de edifícios ou de obras de beneficiação ou reparação dos mesmos será verificada através de vistoria.
Artigo 42.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 22/12/2009
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 22/12/2009
Decreto-Lei n.º 307/2009 - 1.ª Série(23/10/2009)
Original
Em vigor de 05/11/1976 a 21/12/2009