- 1 -A informação constante da IES que respeita ao cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º consta da BDCA, da titularidade do IRN, I. P.
- 2 -A BDCA deve estar organizada de forma a permitir a pesquisa, designadamente, pelos seguintes elementos:
- a)Firma;
- b)Sede;
- c)Número de identificação de pessoa colectiva e de matrícula no registo comercial;
- d)Ano de exercício a que respeita a prestação de contas.
- 3 -A BDCA deve estar organizada de forma a permitir o registo e a publicação automáticas da prestação de contas, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
- 4 -Da BDCA não pode constar o ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade nem outra informação que, nos termos da legislação especial, não respeite ao cumprimento da obrigação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º
- 5 -Por cada registo de prestação de contas é disponibilizada uma certidão permanente gratuita, válida pelo período de três meses.
- 6 -A BDCA é de acesso público, designadamente através da emissão de certidões, nos termos, condições e custo a definir na portaria referida no n.º 3.
Artigo 10.º — Base de dados das contas anuais
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/11/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/11/2018
Decreto-Lei n.º 87/2018 - 1.ª Série(31/10/2018)
Alterado
Em vigor de 01/10/2012 a 31/10/2018
Decreto-Lei n.º 209/2012 - 1.ª Série(19/09/2012)
Comparar com a versão em vigorAlterado
Em vigor de 21/07/2008 a 30/09/2012
Decreto-Lei n.º 116/2008 - 1.ª Série(04/07/2008)
Comparar com a versão em vigorOriginal