Procede à revisão das competências da Polícia Judiciária no âmbito da Unidade Nacional Europol e do Gabinete Nacional Interpol, bem como das competências do Ponto Único de Contacto para a Cooperação Policial Internacional
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro
Os artigos 37.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 37.º
[...]
[...]:
- a)Instalar, explorar e manter os sistemas de telecomunicações da PJ;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 38.º
[...]
- 1 -Na estrutura interna da PJ, compete à UCI, designadamente:
- a)Assegurar a representação externa no âmbito das áreas de intervenção reservadas da PJ;
- b)Auxiliar as autoridades judiciárias nos termos da lei processual penal no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal, no respeito pelo quadro legal de competências próprias do PUC-CPI;
- c)Desenvolver, acompanhar e analisar processos, projetos e missões no plano internacional e da cooperação institucional com outras entidades congéneres, em especial com as de língua oficial portuguesa;
- d)Garantir a prossecução dos pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição no âmbito das competências da PJ;
- e)Coordenar a participação da PJ nas instâncias competentes no quadro da cooperação policial da União Europeia;
- f)Garantir o acolhimento e acompanhamento das entidades de polícia congéneres que se deslocam em serviço ao território nacional;
- g)Proceder à gestão relativa à colocação e comissões de serviço dos oficiais de ligação da PJ.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2020, de 11 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O PUC-CPI é o centro operacional responsável pela coordenação da cooperação policial internacional, que assegura o encaminhamento dos pedidos de informação nacionais, a receção, o encaminhamento e a difusão nacional de informação proveniente das autoridades estrangeiras, a transmissão de informação e a satisfação dos pedidos por estas formulados.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Identificar e promover a utilização de soluções de gestão de processos eficazes e definir fluxos de trabalho especificamente destinados à cooperação policial internacional;
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Auxiliar as autoridades judiciárias, nos termos da lei processual penal, no âmbito da cooperação judiciária internacional em matéria penal;
- k)Receber e encaminhar os pedidos de detenção provisória que devam ser executados em processos de extradição, nos termos da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, na sua redação atual;
- l)Garantir a operacionalidade dos mecanismos em matéria de coadjuvação às autoridades judiciárias na cooperação judiciária internacional em matéria penal, no âmbito da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC/Interpol), da Europol e de outros organismos internacionais da mesma natureza.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Cada coordenador de gabinete chefia uma das unidades orgânicas referidas no n.º 4 do artigo anterior, cabendo ao coordenador de gabinete da Polícia Judiciária a chefia do Gabinete Europol e Interpol.
- 3 -Os coordenadores de gabinete, cargos de direção intermédia de 1.º grau, são nomeados por despacho do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sob proposta dos dirigentes máximos das respetivas forças ou serviços de origem, e exercem funções em comissão de serviço pelo período de três anos, renovável.
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º e os n.os 2 e 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de janeiro de 2023. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 23 de janeiro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 25 de janeiro de 2023.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.
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