Altera o regime contraordenacional no âmbito da situação de calamidade, contingência e alerta e procede à qualificação contraordenacional dos deveres impostos pelo estado de emergência
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.ºe 8.º do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...]:
- a)A observância do dever geral de recolhimento domiciliário;
- b)A observância da limitação de circulação entre concelhos;
- c)A obrigatoriedade do uso de máscaras ou viseiras, nos termos do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou do artigo 3.º da Lei n.º 62-A/2020 de 27 de outubro, na sua redação atual:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...].
- d)A observância da realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2;
- e)A observância do dever de encerramento de instalações e estabelecimentos;
- f)A observância da suspensão de atividade de instalações e estabelecimentos;
- g)[Anterior alínea d).]
- h)A observância da proibição de publicidade de práticas comerciais com redução de preço;
- i)[Anterior alínea a).]
- j)A observância das regras de funcionamento dos estabelecimentos de restauração e similares;
- k)A observância da proibição de consumo de refeições ou produtos à porta do estabelecimento ou nas suas imediações;
- l)[Anterior alínea f).]
- m)[Anterior alínea g).]
- n)[Anterior alínea k).]
- o)A observância da proibição de comercialização de certos bens em estabelecimentos de comércio a retalho;
- p)A observância das regras de lotação dos veículos particulares com lotação superior a cinco lugares;
- q)[Anterior alínea i).]
- r)A observância das medidas no âmbito das estruturas residenciais e outras estruturas e respostas de acolhimento;
- s)A observância da proibição da realização de atividades em contexto académico;
- t)A observância das regras para a atividade física e desportiva;
- u)A observância das regras de realização de eventos;
- v)[Anterior alínea h).]
- w)[Anterior alínea j)].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O incumprimento dos deveres estabelecidos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo anterior constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 100 a (euro) 500, no caso de pessoas singulares, e de (euro) 1000 a (euro) 10 000, no caso de pessoas coletivas.
- 2 -O incumprimento dos deveres estabelecidos na alínea q) do artigo anterior, pelas companhias aéreas ou pelas entidades responsáveis pela gestão dos respetivos aeroportos, consoante aplicável, constitui contraordenação, sancionada:
- a)Com coima de (euro) 500,00 a (euro) 2 000,00, por cada passageiro que embarque sem apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque, exceto nos casos em que a apresentação desse comprovativo seja dispensada;
- b)[...].
- 3 -O incumprimento, por pessoa singular, do dever estabelecido na alínea q) do artigo anterior através da recusa em realizar teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional constitui contraordenação, sancionada com coima de (euro) 300 a (euro) 800.
- 4 -Em caso de reincidência, a coima é agravada no seu limite mínimo e máximo em um terço.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 4.º
Tramitação do processo contraordenacional
- 1 -Aos processos de contraordenação previstos no presente decreto-lei é aplicável o disposto nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 172.º, nos n.os 1 a 3 e 7 do artigo 173.º, nas alíneas a) a f) do n.º 1 e nos n.os 2 a 4 do artigo 175.º, nos n.os 1 a 9 e no n.º 11 do artigo 176.º, e nos artigos 177.º a 179.º e 181.º a 189.º do Código da Estrada, com as devidas adaptações.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -O pagamento voluntário no momento da verificação da infração da contraordenação pode ser realizado por todos os meios legalmente admitidos como forma de pagamento, devendo ser privilegiados os meios de pagamento eletrónico disponíveis.
- 5 -É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação praticada com dolo, depois de ter sido notificado pela prática de outra contraordenação por infração à mesma disposição legal.
- 6 -O não pagamento voluntário da coima ou falta de realização do depósito implica:
- a)O pagamento das custas que sejam devidas;
- b)A majoração da culpa do agente na determinação do valor económico que este retirou da prática da contraordenação.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica e às Polícias Municipais.
- 2 -A fiscalização do cumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º compete:
- a)Ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), quando se trate da obrigação de apresentação de comprovativo de realização de teste laboratorial para despiste da doença COVID-19 com resultado negativo, realizado nas 72 horas anteriores ao momento do embarque ou da recusa em realizar o teste molecular por RT-PCR para despiste da infeção por SARS-CoV-2 antes de entrar em território nacional;
- b)[...].
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Compete à Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna (SGMAI) o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º
- 2 -A aplicação das coimas previstas nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º compete ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna, o qual pode delegar aquela competência nos termos da lei.
- 3 -[...].
- 4 -Compete à ANAC o processamento das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º, independentemente da matéria.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos nas alíneas a) a p) e r) a w) do artigo 2.º reverte em:
- a)[...];
- b)20 % para a entidade decisora;
- c)30 % para a entidade fiscalizadora.
- 2 -O produto das coimas aplicadas no âmbito das contraordenações relativas ao incumprimento dos deveres previstos na alínea q) do artigo 2.º reverte em:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de janeiro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita.
Promulgado em 21 de janeiro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de janeiro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 28-B/2020, de 26 de junho
Objeto
Deveres
Durante a verificação de estado de emergência ou da situação de alerta, contingência ou calamidade determinadas nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil, declaradas no âmbito da situação epidemiológica originada pela doença COVID-19, constituem deveres das pessoas singulares e coletivas:
Contraordenações
Critério especial de medida da coima
Durante o estado de emergência, os valores mínimos e máximos das coimas previstas no artigo anterior são elevados para o dobro.
Tramitação do processo contraordenacional
Fiscalização
Aplicação de medidas de polícia
Competência
Destino das coimas
Direito subsidiário
Em tudo o que se não se encontre previsto no presente decreto-lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Norma revogatória
É revogado o n.º 9 do artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
113910554