São aditados dois novos capítulos ao Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro, com a seguinte redacção:
CAPÍTULO IV
Retenções de IRS sobre rendimentos abrangidos por convenções internacionais
Artigo 18.º
Dispensa de retenção e reembolso
- 1 -Não existe obrigação de efectuar a retenção na fonte de IRS, no todo ou em parte, consoante os casos, relativamente aos rendimentos referidos no artigo 71.º do Código do IRS quando, por força de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada por Portugal, a competência para a tributação dos rendimentos auferidos por um residente do outro Estado contratante não seja atribuída ao Estado da fonte ou o seja apenas de forma limitada.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, os beneficiários dos rendimentos devem fazer prova, perante a entidade que se encontra obrigada a efectuar a retenção na fonte, da verificação dos pressupostos legais que resultem de convenção destinada a evitar a dupla tributação, consistindo na apresentação de um formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças, certificado pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência.
- 3 -Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregar a totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei.
- 4 -O sujeito passivo não residente, quando não tenha efectuado a prova no prazo referido no número anterior, pode requerer à Direcção-Geral dos Impostos o reconhecimento dos benefícios resultantes de convenção destinada a evitar a dupla tributação e solicitar o reembolso, no todo ou em parte, do imposto retido na fonte, no prazo de dois anos a contar da data da verificação do facto gerador do imposto, mediante apresentação de formulário de modelo aprovado por despacho do Ministro das Finanças.
CAPÍTULO V
Disposições diversas
Artigo 19.º
Disposições finais
- 1 -O direito à remuneração previsto nos artigos 14.º e seguintes constitui-se relativamente à liquidação do IRS que deva efectuar-se em resultado dos factos tributários que ocorram após a entrada em vigor deste diploma.
- 2 -O pagamento da remuneração é feito juntamente com o excesso do imposto sobre que é calculada, aplicando-se-lhe o disposto no Decreto-Lei n.º 492/88, de 30 de Dezembro.
- 3 -São revogados os Decretos Regulamentares n.os 5/90, de 22 de Fevereiro, e 18/90, de 13 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares até 31 de Dezembro de 1990.
- 4 -O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1991 e aplica-se aos rendimentos pagos ou colocados à disposição dos seus titulares a partir dessa data.