- 1 -O presente regime aplica-se aos parques e zonas de estacionamento tal como vêm definidos no Código da Estrada.
- 2 -Excluem-se da aplicação do presente regime os parques de estacionamento não abertos ao uso público, designadamente:
- a)Aqueles a que só podem ter acesso os utentes de um determinado serviço;
- b)Aqueles a que só pode ter acesso o pessoal afecto a determinada entidade;
- c)Os de uso privativo de condomínios.
- 3 -Nos parques de estacionamento a que se aplica o presente regime vigoram as disposições constantes do Código da Estrada e legislação complementar, designadamente as relativas a bloqueamento e remoção de veículos.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/04/2006
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Em vigor desde 20/04/2006