Altera os requisitos para o reconhecimento do estatuto da agricultura familiar e promove a adaptação da linha de crédito de curto prazo
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de setembro
É aditado o artigo 3.º-A ao Decreto-Lei n.º 298/98, de 28 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 3.º-A
Entidades com estatuto de agricultura familiar
Nas situações em que o crédito é contratado por entidades que comprovadamente detenham título de reconhecimento do estatuto da agricultura familiar, consagrado no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e em que o valor do financiamento não ultrapasse o limite anual de (euro) 5000, o nível da bonificação referida no n.º 2 do artigo 3.º é majorado para 50 %.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto
Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
O estatuto é apenas atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar, através da emissão de um título de reconhecimento pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).
Artigo 5.º
[...]
- 1 -O título de reconhecimento do estatuto é atribuído a pessoa singular titular da exploração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os requisitos seguintes:
- a)...
- b)Tenha um rendimento coletável, por sujeito passivo, inferior ou igual ao valor correspondente ao quarto escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares;
- c)O rendimento da atividade agrícola seja igual ou superior a 20 % do total do rendimento coletável;
- d)Receba um montante de apoio não superior a (euro) 5000, decorrente das ajudas do Regime de Pagamento Base e do Regime da Pequena Agricultura, da Política Agrícola Comum, incluídas no pedido único ou, no caso da Região Autónoma dos Açores, no sistema integrado de gestão e controlo, do ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento do estatuto.
- 2 -...
- a)Se situe em prédios rústicos ou mistos identificados no sistema de identificação parcelar do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.;
- b)...
- 3 -(Revogado.)
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Ângelo Nelson Rosário de Souza - Tiago Brandão Rodrigues - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Hugo Santos Mendes - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Ricardo da Piedade Abreu Serrão Santos.
Promulgado em 30 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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