- 1 -Nas situações de exposição existente, no que diz respeito à exposição dos membros do público, os níveis de referência expressos em termos de doses efetivas devem ser fixados abaixo de 10 mSv por ano para a pessoa representativa.
- 2 -Os níveis de referência devem ter em conta as características das situações em causa e critérios de natureza social.
- 3 -Para exposições inferiores ou iguais a 1 mSv por ano, o público deve ter informações gerais sobre o nível de exposição, sem consideração específica das exposições individuais.
- 4 -Para exposições superiores a 1 mSv por ano e inferiores ou iguais a 10 mSv por ano, devem ser fornecidas informações específicas destinadas a permitir que os indivíduos possam fazer a gestão da sua própria exposição, se possível.
Artigo 134.º — Nível de referência
Vigente desde: 06/12/2022
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Em vigor desde 06/12/2022