- 1 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2021, a prestação dos serviços de proteção radiológica elencados no artigo 163.º, sem o reconhecimento prévio referido no n.º 1 do artigo 164.º
- 2 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
- a)O exercício das funções de especialista em proteção radiológica especificadas no artigo 157.º sem o reconhecimento previsto no n.º 3 do mesmo artigo;
- b)O exercício das funções de especialista em física médica especificadas no artigo 160.º sem o reconhecimento previsto no n.º 1 do artigo 161.º;
- c)A não manutenção do pessoal necessário às entidades prestadoras de serviços de proteção radiológica previstos no artigo 169.º;
- d)O incumprimento do dever de confidencialidade previsto no artigo 171.º;
- e)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 172.º;
- f)O incumprimento pelas entidades prestadoras de serviços do disposto no artigo 174.º
Artigo 184.º-C — Contraordenações económicas
Vigente desde: 06/12/2022
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