Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 97/45/CE, da Comissão, de 14 de Julho, que adapta ao progresso técnico as listas de substâncias estabelecidas nos anexos à Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, e a Directiva n.º 97/18/CE, da Comissão, de 17 de Abril, que estabelece a data a partir da qual são proibidos os testes em animais
Ao n.º 3.º da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, é acrescentada a alínea seguinte:
- i)Ingredientes ou combinações de ingredientes experimentados em animais, a partir de 30 de Junho de 2000.
O anexo II da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:
- 415 -Cloreto de diisobutil-fenoxi-etoxi-etildimetilbenzilamónio (cloreto de benzetónio).
- 420 -Alcatrões de hulha brutos e refinados.
O anexo VI da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:
(ver tabela no documento original)
O anexo VII da Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro, é alterado nos termos seguintes:
(ver tabela no documento original)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Março de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.