- 1 -A contabilidade do Fundo é organizada de modo a permitir registar todas as operações realizadas e identificar claramente o seu funcionamento.
- 2 -O conselho de gestão deve submeter as contas e relatórios de execução do Fundo para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da solidariedade e segurança social, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças, até três meses após o fim do ano civil ou da extinção do Fundo.
Artigo 14.º — Contas
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017