- 1 -No âmbito do objeto e finalidades do Fundo, designadamente para identificação e sinalização de necessidades de apoio que não sejam possíveis de assegurar através do mesmo, o Instituto da Segurança Social, I. P. pode celebrar protocolos de colaboração com entidades privadas sem fins lucrativos que detenham experiência para a concretização e execução da revitalização das áreas afetadas ou outras entidades sem fins lucrativos que se associem àquelas.
- 2 -Os protocolos referidos no número anterior são homologados pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Artigo 9.º — Protocolos de Colaboração
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017