- 1 -Sem prejuízo de outras situações legalmente previstas, os membros do órgão de administração do intermediário de crédito e os responsáveis técnicos pela atividade do intermediário de crédito não podem:
- a)Exercer a atividade de intermediário de crédito a título individual;
- b)Desempenhar funções idênticas em mais do que um intermediário de crédito;
- 2 -Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior o exercício de funções como membro do órgão de administração em intermediários de crédito vinculados pertencentes ao mesmo grupo societário.
Artigo 16.º — Incompatibilidades para o exercício de funções em intermediário de crédito
Vigente desde: 07/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2017