Estabelece normas relativas ao destino do pessoal dos Serviços Prisionais Militares que vier a encontrar-se desocupado por virtude da reorganização daqueles serviços
(Destino do pessoal dos Serviços Prisionais Militares)
(Listas nominativas)
O pessoal a que se refere o artigo anterior constará de lista nominativa, aprovada por despacho do Presidente do Conselho da Revolução e dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, a qual deverá ser anotada pelo Tribunal de Contas e publicada no Diário da República, com indicação das respectivas categorias, letra de vencimento e tempo de serviço.
(Contagem de tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado nos Serviços Prisionais Militares ou em estabelecimentos prisionais militares pelos agentes a que se refere este diploma será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita a promoções e cálculo de pensões de aposentação.
(Aspectos financeiros)
As despesas a efectuar com o pessoal referido no presente diploma serão suportadas nos termos do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, devendo o Ministério das Finanças tomar as providências necessárias à boa execução deste diploma.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas e os casos omissos suscitados na execução deste diploma serão esclarecidos por despacho das entidades referidas no artigo 2.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 2 de Novembro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.