Prorroga o prazo para a regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos e dispensa os utilizadores desses recursos da prestação da caução para recuperação ambiental quando constituam garantia financeira, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
Prorrogação do prazo de regularização dos títulos de utilização de recursos hídricos
O prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de Junho, para a apresentação do requerimento a que se refere o artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, é prorrogado até 15 de Dezembro de 2010.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
Os artigos 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, 93/2008, de 4 de Junho, 107/2009, de 15 de Maio, e 245/2009, de 22 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Pode ainda ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental quando o requerente da licença demonstre ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais que englobe a utilização em causa, e cujo montante seja equivalente ou superior ao resultante da aplicação do disposto no ponto A) do anexo i ao presente decreto-lei.
- 5 -Incumbe ao requerente da licença demonstrar, junto da ARH territorialmente competente, que a garantia financeira cumpre o disposto no número anterior.
- 6 -Apenas pode ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental e emitida a licença após verificação, pela ARH territorialmente competente, de que se encontra cumprido o disposto no anexo i ao presente decreto-lei.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 25.º
Contrato de concessão
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -Pode ainda ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental quando o interessado demonstre ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, que englobe a utilização em causa, e cujo montante seja equivalente ou superior ao resultante da aplicação do disposto no ponto A) do anexo i ao presente decreto-lei.
- 7 -Incumbe ao interessado demonstrar, junto da ARH territorialmente competente, que a garantia financeira cumpre o disposto no número anterior.
- 8 -Apenas pode ser dispensada a prestação da caução para recuperação ambiental e celebrado o contrato de concessão após verificação, pela ARH territorialmente competente, de que se encontra cumprido o disposto no anexo i ao presente decreto-lei.
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
O anexo i ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de Dezembro, 93/2008, de 4 de Junho, 107/2009, de 15 de Maio, e 245/2009, de 22 de Setembro, é alterado de acordo com o anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Cauções existentes
Produção de efeitos
O disposto no artigo 1.º do presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Junho de 2010.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - António Augusto da Ascenção Mendonça - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 16 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO I
(a que se referem os artigos 22.º e 25.º)
A) [...]
- 1 -Todas as utilizações tituladas por licença ou concessão estão sujeitas a caução para recuperação ambiental, excepto se for dispensada a prestação de caução nos termos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 22.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 25.º do presente decreto-lei, ou se for apresentada apólice de seguro, nos casos expressamente previstos no presente decreto-lei.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
B) [...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -...
- 10 -...
- 11 -...
- 12 -...
- 13 -...