- 1 -As culturas em estufas ou abrigos para a produção de plantas hortícolas e as parcelas de plantas-mãe e de viveiros para a produção de materiais frutícolas, independentemente das inspeções que possam ter sido realizadas, são submetidos ao longo do ciclo vegetativo a controlos a realizar pelo respetivo fornecedor.
- 2 -Para a execução dos controlos referidos no número anterior, o fornecedor obriga-se a, de acordo com as espécies em questão:
- a)Efetuar, diretamente ou através de um técnico autorizado, controlos baseados nos seguintes princípios:
- i)Identificar os pontos críticos do respetivo processo de produção, com base nos métodos de produção utilizados;
- ii)Estabelecer e implementar métodos de acompanhamento e controlo dos pontos críticos que incluam, pelo menos, a indicação da localização e número de plantas, datas de cultivo, operações de propagação, acondicionamento, armazenamento e transporte;
- b)Caso os controlos revelem a presença de um ou mais organismos nocivos abrangidos pela legislação referida no artigo 30.º, ou de um ou mais organismos nocivos com incidência significativa na qualidade que reduzam o seu valor e que se encontram enumerados nos anexos I e II ao presente decreto-lei, tomar as medidas necessárias e informar, de imediato, este facto à DRAP territorialmente competente e tomar as medidas prescritas por aquele serviço oficial para minimizar o risco de disseminação dos organismos nocivos;
- c)Permitir e facilitar a realização das inspeções às suas instalações em tudo o que diz respeito aos materiais frutícolas e às plantas hortícolas, prestando aos agentes encarregados das inspeções todos os esclarecimentos e informações necessárias ao desempenho das suas funções.
- a)Efetuar, diretamente ou através de um técnico autorizado, controlos baseados nos seguintes princípios:
- 3 -Os fornecedores devem manter registos, de preferência em suporte eletrónico, durante pelo menos três anos, das inspeções, amostragens ou análises realizadas sob o seu controlo, e de todos os casos de presença de organismos nocivos nas suas instalações, culturas e plantas ou materiais e de todas as medidas tomadas em relação a essas ocorrências.
Artigo 20.º — Controlos específicos realizados por fornecedores envolvidos na produção
Vigente desde: 18/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/07/2017