- 1 -As inspeções oficiais realizadas têm por objetivo verificar o cumprimento das normas definidas no presente decreto-lei para a produção e certificação de materiais frutícolas e de plantas hortícolas destinados a comercialização.
- 2 -Para a realização das inspeções deve ser facultado o livre acesso às instalações tecnológicas e aos registos da atividade, às culturas de materiais frutícolas e de plantas hortícolas, seja qual for o processo de produção seguido, bem como às plantas e aos materiais produzidos, durante a sua colheita, armazenagem, manipulação e confeção, sob pena de cancelamento do registo oficial previsto no n.º 1 do artigo 12.º
- 3 -As inspeções consistem em inspeções visuais e, se for caso disso, na colheita de amostras para análises.
- 4 -Durante a realização das inspeções oficiais deve ser analisada a adequação dos controlos realizados pelo fornecedor, referidos no n.º 2 do artigo anterior, e a capacidade técnica deste.
- 5 -Cada inspeção oficial deve originar um relatório da sua realização, o qual contem os seus resultados, datas, amostragens e análises efetuadas.
Artigo 21.º — Inspeções oficiais
Vigente desde: 18/07/2017
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Em vigor desde 18/07/2017