- 1 -Os organismos da administração direta e indireta e do setor empresarial do Estado colaboram com o IHRU, I. P., na realização do Inventário, quando solicitados para o efeito, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
- 2 -O IHRU, I. P., pode solicitar informações aos municípios e freguesias relativamente ao património objeto do Inventário que se situe nas respetivas circunscrições territoriais.
Artigo 5.º — Colaboração das entidades públicas
Vigente desde: 02/10/2020
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Em vigor desde 02/10/2020