Procede ao alargamento do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e altera o Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro.
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/2021, de 24 de fevereiro, que procede à criação, por cisão, do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e da Águas do Douro e Paiva, S. A., do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto e da SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro
Os artigos 2.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 18.º, 19.º, 20.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -O sistema integra como utilizadores os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Porto, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Valongo, Vila Nova de Gaia, bem como os municípios que exerçam o direito à integração previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 82/2025, de 3 de junho.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 10.º
[...]
- 1 -A exploração e a gestão do sistema são atribuídas à sociedade em regime de concessão, consubstanciando um serviço público a exercer em regime de exclusivo, mediante a outorga do contrato de concessão, por um prazo de 30 anos contado da data de início da sua produção de efeitos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 12.º
[...]
- 1 -A concessão encontra-se dividida em dois períodos tarifários, caracterizados nos seguintes termos:
- a)O primeiro período tarifário inicia-se a 1 de janeiro de 2017, tem a duração de sete anos, sendo as respetivas tarifas estabelecidas no contrato de concessão;
- b)O segundo período tarifário divide-se em subperíodos tarifários quinquenais, com exceção do último que é trienal, decorre desde o termo do período referido na alínea precedente e o termo da vigência do contrato de concessão, sendo os tarifários a aplicar aos utilizadores aprovados nos termos previstos na lei e na regulamentação aplicáveis, devendo a sociedade instruir os respetivos projetos com a revisão dos pressupostos técnicos e económico-financeiros do contrato de concessão.
- 2 -O primeiro subperíodo do segundo período tarifário decorre entre o dia 1 de janeiro de 2024 e o dia 31 de dezembro de 2028.
- 3 -Os tarifários são atualizados anualmente por decisão do concedente ou da entidade reguladora do setor, conforme o regime estipulado na legislação e na regulamentação aplicáveis, de acordo com a previsão do índice harmonizado de preços do consumidor publicado pela entidade responsável pela sua divulgação ou outro fator de atualização que a legislação determinar, mediante proposta da sociedade, sem prejuízo de acertos a que seja necessário proceder anualmente, nos termos previstos no contrato de concessão.
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -A partir do termo do subperíodo em que se gerarem desvios de recuperação de gastos, a sociedade é remunerada em função dos resultados gerados.
- 7 -[...]
- 8 -(Revogado.)
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -A sociedade deve registar nas suas contas os desvios de recuperação de gastos verificados e os que se verificarem anualmente, no máximo, até ao termo do terceiro subperíodo tarifário do segundo período tarifário, ficando os respetivos valores sujeitos a aprovação pela entidade reguladora do setor.
- 5 -Os desvios de recuperação de gastos gerados na vigência da concessão, no máximo, até ao termo do terceiro subperíodo tarifário do segundo período tarifário, e capitalizados nos termos definidos no contrato de concessão, devem ser recuperados por via tarifária ou refletidos nas tarifas, consoante o caso, até ao termo do prazo da concessão.
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 14.º
[...]
- 1 -São ajustamentos de encargos, para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 12.º, as diferenças que, sem prejuízo dos limites estabelecidos no contrato de concessão, se verifiquem anualmente, a partir do termo do período em que se gerarem desvios de recuperação de gastos, entre os encargos esperados de acordo com o projeto tarifário em vigor, e os efetivamente incorridos pela sociedade por motivos que não lhe sejam imputáveis, resultantes da ocorrência de eventos tipificados no contrato de concessão.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
Artigo 15.º
Regulação económica
- 1 -A sociedade está sujeita a regulação nos termos da lei, devendo as recomendações tarifárias ou o regulamento tarifário assegurar:
- a)A salvaguarda do regime relativo aos desvios de recuperação de gastos constante do artigo 13.º;
- b)(Revogada.)
- c)[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A medição é efetuada de forma contínua através de instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de métodos de estimativa por amostragem, mediante acordo entre a sociedade e o utilizador, por motivos justificados do ponto de vista técnico e económico, bem como para infraestruturas que sirvam pequenos aglomerados populacionais, sem prejuízo da equidade de tratamento entre os diferentes utilizadores, ou para aquelas que ainda não disponham de contador ou medidor de caudal, por prazo a fixar no contrato de concessão.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -São afetos ao sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto:
- a)A barragem de Fagilde, bem como os bens, infraestruturas hidráulicas e equipamentos associados cuja exploração, gestão e conservação são integrados na concessão, na data e nos termos de contrato de concessão de utilização do domínio público hídrico, a celebrar entre a sociedade e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., nos termos conjugados do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual; e
- b)As infraestruturas e outros bens e direitos dos municípios, de entidades de natureza intermunicipal e de quaisquer entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, que se revelem necessários ou úteis ao bom funcionamento do sistema, passando a integrá-lo, mediante contrapartida, nos termos do contrato de concessão.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 20.º
[...]
- 1 -Para efeitos do disposto na subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 da base XXIII aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 222/2003, de 20 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de agosto, considera-se investimento não previsto no contrato de concessão aquele que não conste do projeto tarifário em curso e cujo valor previsional global seja superior a € 250 000,00.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -O regulamento de exploração do serviço público de abastecimento de água para consumo humano do sistema a aprovar pelo concedente e a publicar na 2.ª série do Diário da República é elaborado pela sociedade e submetido a parecer dos municípios utilizadores, bem como da entidade reguladora do setor, até ao dia 31 de julho de 2025.
- 2 -Até à entrada em vigor do regulamento de exploração e serviço previsto no número anterior, a sociedade e os utilizadores devem cumprir, com as adaptações resultantes do disposto na lei e no contrato de concessão, o regulamento de exploração do serviço público de abastecimento de água para consumo humano aplicável no sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do sul do Grande Porto, criado pela alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, extinto pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro
É aditado o artigo 16.º-A ao Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual, com a seguinte redação:
Artigo 16.º-A
Contratos de fornecimento a celebrar pelos novos utilizadores municipais
Os contratos de fornecimento a celebrar entre a sociedade e cada um dos municípios de Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Vale de Cambra, Viseu e Vouzela devem ser celebrados no prazo de 60 dias a contar do da aprovação da minuta do contrato de fornecimento pelo órgão municipal competente, devendo este remeter à sociedade o referido contrato assinado à sociedade, em duplicado, para sua assinatura e posterior devolução do exemplar ao município.
Direito a integrar o sistema multimunicipal
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 10.º, o n.º 8 do artigo 12.º e a alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro, na sua redação atual.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Silvério Rodrigues Regalado - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 26 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 29 de maio de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
119126355