Regula a recolha de resíduos de carga e gerados em navios, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/2087
Objeto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) n.º 2015/2087, da Comissão, de 18 de novembro, que altera o anexo ii da Diretiva n.º 2000/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos de carga, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho
Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -Do valor das taxas referidas nos números anteriores, 10 % reverte para o Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O produto das coimas cobradas pela autoridade portuária é distribuído da seguinte forma:
- a)60 % para o Estado;
- b)30 % para a autoridade portuária;
- c)10 % para o Fundo Azul.
- 3 -[...].
Alteração do anexo II ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho
O anexo ii ao Decreto-Lei n.º 165/2003, de 24 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 197/2004, de 17 de agosto, e 57/2009, de 3 de março, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - José Luís Pereira Carneiro - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 16 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 28 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO II
(ver documento original)