Transpõe a Diretiva (UE) 2023/175, relativa ao 2-metiloxolano, e altera o Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro.
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro
Os artigos 2.º-A e 4.º do Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º-A
[...]
- 1 -Compete à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, designadamente:
- a)[...]
- b)Elaborar, coordenar e executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos;
- c)[...]
- 2 -Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, no âmbito das suas competências, designadamente:
- a)Executar o plano de controlo oficial elaborado ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 2017/625, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, na sua redação atual, previsto na alínea b) do número anterior;
- b)Verificar o cumprimento, por parte dos operadores, das obrigações estabelecidas no presente diploma, nomeadamente no decurso das ações enquadradas no plano de controlo oficial.
- 3 -A execução, nas regiões autónomas, do plano de controlo oficial previsto na alínea b) do n.º 1 cabe aos respetivos serviços competentes.
Artigo 4.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Corresponder aos critérios específicos de pureza para os solventes de extração previstos na parte iv do anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro
O anexo ao Decreto-Lei n.º 304/98, de 7 de outubro, na sua redação atual, passa a ter a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Pedro Reis - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 4 de junho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de junho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO
Solventes de extração cuja utilização é autorizada para o tratamento de matérias-primas, de géneros alimentícios ou de compostos de géneros alimentícios ou dos respetivos ingredientes
PARTE I
SOLVENTES DE EXTRAÇÃO A UTILIZAR RESPEITANDO AS BOAS PRÁTICAS DE FABRICO, PARA TODOS OS USOS (1)
Propano.
Butano.
Acetato de etilo.
Etanol.
Anidrido carbónico.
Acetona (2).
Protóxido de azoto.
Óxido nitroso.
(1) Considera-se que um solvente de extração é utilizado respeitando as boas práticas de fabrico se o seu emprego levar apenas à presença de resíduos ou de derivados em quantidades tecnicamente inevitáveis e que não representem riscos para a saúde humana.
(2) É proibido o uso de acetona na refinação de óleo de bagaço de azeitona.
PARTE II
SOLVENTES DE EXTRAÇÃO CUJAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO SÃO ESPECIFICADAS
Nome
Condições utilização (descrição sucinta da extração)
Limites máximos de resíduos máximos nos géneros alimentícios ou nos ingredientes alimentares extraídos
Hexano (1)
Produção ou fracionamento de gorduras e óleos e produção de manteiga de cacau.
1 mg/kg na gordura ou óleo ou manteiga de cacau.
Preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas.
10 mg/kg no género alimentício contendo o produto à base de proteínas desengorduradas e nas farinhas desengorduradas.
30 mg/kg nos produtos de soja desengordurados tal como são vendidos ao consumidor final.
Preparação de gérmenes de cereais desengordurados.
5 mg/kg nos gérmenes de cereais desengordurados.
2- metiloxolano
Produção ou fracionamento de gorduras e óleos e produção de manteiga de cacau.
1 mg/kg na gordura ou óleo ou manteiga de cacau.
Preparação de produtos à base de proteínas desengorduradas e de farinhas desengorduradas.
10 mg/kg no género alimentício contendo o produto à base de proteínas desengorduradas e nas farinhas desengorduradas.
30 mg/kg nos produtos de soja desengordurados tal como são vendidos ao consumidor final.
Preparação de gérmenes de cereais desengordurados.
5 mg/kg nos gérmenes de cereais desengordurados.
Acetato de metilo
Descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café ou do chá.
20 mg/kg no café ou no chá.
Produção de açúcar a partir do melaço.
1 mg/kg no açúcar.
Etilmetilcetona (2)
Fracionamento de gorduras e óleos.
5 mg/kg na gordura ou no óleo.
Descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café e do chá.
20 mg/kg no café ou no chá.
Diclorometano
Descafeinação ou supressão das matérias irritantes e amargas do café e do chá.
2 mg/kg no café torrado e 5 mg/kg no chá.
Metanol
Todas as utilizações.
10 mg/kg.
Propanol-2
Todas as utilizações.
10 mg/kg.
Éter dimetílico
Preparação de produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina (3).
0,009 mg/kg nos produtos à base de proteínas animais desengorduradas, incluindo gelatina.
Preparação de colagénio (4) e seus derivados, exceto gelatina.
3 mg/kg de colagénio e seus derivados, exceto gelatina.
(1) Hexano: produto comercial composto essencialmente de hidrocarbonetos acíclicos saturados contendo 6 átomos de carbono e que destila entre os 64°C e os 70°C. É proibida a utilização combinada do Hexano e da Etilmetilcetona.
(2) O teor de n-hexano neste solvente não pode exceder 50 mg/kg. É proibida a utilização combinada do Hexano e da Etilmetilcetona.
(3) Gelatina proteínas naturais solúveis, coaguladas ou não, obtidas pela hidrólise parcial do colagénio produzido a partir de ossos, couros, peles, tendões e nervos de animais, em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
(4) Colagénio o produto à base de proteínas produzido a partir de ossos, couros e peles e tendões de animais e fabricado em conformidade com os requisitos pertinentes do Regulamento (CE) n.º 853/2004.
PARTE III
SOLVENTES DE EXTRAÇÃO CUJAS CONDIÇÕES DE UTILIZAÇÃO SÃO ESPECIFICADAS
Nome
Teores máximos de resíduos no género alimentício devidos à utilização de solventes de extração na preparação de aromas a partir de aromatos naturais.
Éter dietílico
2 mg/kg
Hexano (1)
1 mg/kg
2-metiloxolano
1 mg/kg
Ciclohexano
1 mg/kg
Acetato de metilo
1 mg/kg
Butanol-1
1 mg/kg
Butanol-2
1 mg/kg
Etilmetilcetona (1)
1 mg/kg
Diclorometano
0,02 mg/kg
Propanol-1
1 mg/kg
1,1,1,2-tetrafluoroetano
0,02 mg/kg
Metanol
1,5 mg/kg
Propan-2-ol
1 mg/kg
(1) É proibida a utilização combinada de Hexano e da Etilmetilcetona.
PARTE IV
CRITÉRIOS DE PUREZA ESPECÍFICOS PARA OS SOLVENTES DE EXTRAÇÃO CONSTANTES DO PRESENTE ANEXO
2-metiloxolano
Número CAS
96-47-9
Doseamento
Teor não inferior a 99,9 %, expresso numa base seca.
Pureza
Furano
Teor não superior a 50 mg/kg (expresso numa base seca).
2-metilfurano
Teor não superior a 500 mg/kg (expresso numa base seca).
Etanol
Teor não superior a 450 mg/kg (expresso numa base seca).
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119145941