- 1 -O conselho diretivo do IGFSS, I. P., é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
- 2 -Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFSS, I. P.:
- a)Aprovar a conta da segurança social;
- b)Apreciar e retificar os orçamentos e as contas das instituições que integram o perímetro de consolidação do orçamento da segurança social;
- c)Autorizar, nos termos da lei, a divulgação das listas de contribuintes devedores;
- d)Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos da segurança social;
- e)Aprovar a constituição de aplicações de capital, bem como contrair empréstimos;
- f)Definir a composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P.
Artigo 5.º — Conselho diretivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/03/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/03/2026
Decreto-Lei n.º 41/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
Original