O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de maio, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O tribunal notifica o IGFSS, I. P., da decisão que aprecie a renovação da prova e que determine a manutenção ou a cessação do pagamento das prestações a cargo do Fundo.
- 7 -A notificação prevista no número anterior é efetuada, preferencialmente, por via eletrónica.