A verificação de um uso profissional dos bens, conteúdos ou serviços digitais pelo consumidor, desde que a finalidade comercial não seja predominante no contexto global do contrato, não obsta à aplicação do regime previsto no presente decreto-lei.
Artigo 49.º — Uso misto dos bens, conteúdos ou serviços digitais
Vigente desde: 18/10/2021
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Em vigor desde 18/10/2021