Altera o Decreto-Lei n.º 119/2023, de 22 de dezembro, que permite a realização de atos necessários à transferência da participação do Estado na SOFID, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A.
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2023, de 22 de dezembro, que permite a realização de atos preparatórios necessários à transferência da participação do Estado na SOFID - Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., para o Banco Português de Fomento, S. A.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 119/2023, de 22 de dezembro
O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 119/2023, de 22 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
O disposto no artigo 2.º vigora até 31 de dezembro de 2026.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de julho de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de maio de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - Pedro Reis.
Promulgado em 4 de junho de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 4 de junho de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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