- 1 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º submetem à APA, I. P., os mapas estratégicos de ruído elaborados nos termos dos artigos 5.º a 7.º, 9.º e 11.º
- 2 -Após o pagamento da taxa de apreciação, a APA, I. P., pronuncia-se no prazo de 15 dias sobre a conformidade dos elementos recebidos nos termos do estabelecido no artigo 7.º:
- a)Em caso de conformidade dos elementos, aprova os mapas estratégicos de ruído;
- b)Em caso de não conformidade, solicita por uma única vez o aperfeiçoamento desses elementos.
- 3 -As entidades competentes referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º enviam à APA, I. P., no prazo de 20 dias, os elementos solicitados nos termos da alínea b) do número anterior.
- 4 -A APA, I. P., no prazo de 15 dias após a receção dos elementos remetidos ao abrigo do disposto no número anterior, emite decisão sobre o pedido de aprovação dos mapas estratégicos de ruído.
- 5 -As comunicações previstas nos números anteriores devem, preferencialmente, ser efetuadas por via eletrónica.
Artigo 8.º-A — Tramitação do procedimento de aprovação de mapas estratégicos de ruído
Vigente desde: 09/12/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/2022
Referências (5)
- Alínea b) do N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 9.º
- Artigo 11.º
- Artigo 7.º