- 1.Nenhum periódico iniciará a sua publicação sem que tenha um director, que terá de ser de nacionalidade portuguesa, no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, e não deverá ter sofrido condenação por crime doloso.
- 2.O director será designado pela empresa proprietária, com voto favorável do conselho de redacção, quando existir, cabendo recurso para o Conselho de Imprensa.
- 3.A empresa proprietária poderá demitir livremente o director.
- 4.A prévia audiência do conselho de redacção é dispensada na nomeação do director de publicação doutrinária e na primeira nomeação do director de publicação informativa.
ARTIGO 18.º — Director do jornal
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975