Ao director compete, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º:
- a)A orientação, superintendência e determinação do conteúdo do periódico;
- b)A presidência do conselho de redacção;
- c)A designação do chefe de redacção;
- d)A representação do periódico perante quaisquer autoridades em tudo quanto diga respeito a matérias da sua competência e às funções inerentes ao seu cargo.