Compete ao conselho de redacção:
- a)Dar voto favorável ao director, ao director-adjunto ou subdirector designados pela empresa proprietária, quando necessário, bem como ao chefe de redacção escolhido pelo director;
- b)Cooperar com o director e director-adjunto ou subdirector, se os houver, na definição das linhas de orientação do periódico;
- c)Pronunciar-se, com voto deliberativo, sobre todos os sectores da vida e da orgânica do jornal que digam respeito ou de qualquer forma se relacionem com o exercício da actividade profissional dos jornalistas, a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º;
- d)Pronunciar-se acerca da admissão, sanções disciplinares e despedimentos dos jornalistas profissionais;
- e)Pronunciar-se para os efeitos do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 7 do artigo 16.º