- 1.Se se verificar uma alteração profunda na linha de orientação de um periódico, confirmada pelo Conselho de Imprensa, os jornalistas ao seu serviço poderão extinguir a relação de trabalho por sua iniciativa unilateral, tendo direito à indemnização devida por despedimento sem justa causa e sem aviso prévio.
- 2.A extinção da relação de trabalho prevista no número anterior só poderá ter lugar nos trinta dias subsequentes à confirmação daquele facto pelo Conselho de Imprensa.
ARTIGO 23.º — Alteração da orientação dos periódicos
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 26/02/1975