- 1.Quem violar qualquer dos direitos, liberdades ou garantias da imprensa consagrados na presente lei será condenado na pena de multa até 500000$00.
- 2.A responsabilidade prevista no número anterior é cumulável com a responsabilidade pelos danos causados às empresas jornalísticas.
- 3.No caso de o violador ser agente do Estado ou de qualquer pessoa colectiva de direito público, será também punido por crime de abuso de autoridade, sendo o Estado ou a pessoa colectiva solidariamente responsáveis com ele pelo pagamento da multa referida no n.º 1.
ARTIGO 35.º — Violação da liberdade de imprensa
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975