- 1.Os processos por crimes de imprensa, quando se denuncie um crime meramente particular, começarão por uma petição fundamentada, na qual o denunciante formulará a sua participação, juntando o impresso e oferecendo testemunhas.
- 2.Se o autor do escrito ou imagem for desconhecido, o agente do Ministério Público ordenará a notificação do presumível responsável para, no prazo de vinte e quatro horas, declarar em juízo se conhece ou não a identidade do autor do escrito ou imagem.
- 3.Se o notificado não fizer a declaração aludida, incorre na pena do crime de desobediência qualificada, e se indicar como autor do escrito ou imagem quem se provar que o não foi, incorre na pena do crime de falsas declarações do artigo 242.º do Código Penal.
- 4.O processamento do infractor a que alude o n.º 3 correrá em separado, uma vez feita a necessária participação.
- 5.No caso de ofensas contra Chefes de Estado estrangeiros ou seus representantes em Portugal, o exercício da acção penal depende de pedido do ofendido, feito directamente ou pela via diplomática.
ARTIGO 38.º — Denúncia
Vigente desde: 26/02/1975
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/02/1975
Referências (1)
- Artigo 242.º do Código CPexterno