- 1.A audiência de discussão e julgamento será marcada para os vinte dias subsequentes ao despacho de pronúncia, realizando-se em dias sucessivos, excepto se o juiz entender usar dos poderes que lhe confere o corpo do artigo 443.º do Código de Processo Penal.
- 2.A marcação de audiência de discussão e julgamento poderá ser adiada pelo tempo indispensável para que seja presente o documento previsto no n.º 4 do artigo 46.º
- 3.O carácter secreto da audiência de discussão e julgamento poderá ser determinado no despacho em que for marcado o dia para o julgamento.
- 4.Nos casos de difamação, injúria e calúnia, apenas poderão assistir as pessoas que já tenham sido ouvidas em audiência.
ARTIGO 48.º — Audiência de discussão e julgamento
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975