- 1.As publicações periódicas que se considerem informativas deverão publicar o estatuto editorial a que se refere o n.º 4 do artigo 3.º no prazo de sessenta dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.
- 2.A classificação referida no número anterior será considerada provisória enquanto não for sancionada pelo Conselho de Imprensa.
- 3.As publicações periódicas que venham a ser classificadas como informativas pelo Conselho de Imprensa deverão publicar o seu estatuto editorial no prazo de trinta dias a contar da comunicação de tal decisão, caso ainda não o tenham feito.
ARTIGO 55.º — Estatuto das publicações informativas
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975