- 1.Os processos correspondentes aos delitos previstos no artigo 66.º têm natureza urgentíssima para efeitos de instrução e julgamento, devendo ambos ter lugar dentro dos prazos mínimos compatíveis com a correspondente complexidade, os quais, só em casos excepcionais, devidamente justificados, poderão exceder quarenta e oito e vinte e quatro horas, respectivamente.
- 2.Independentemente das penas definitivas correspondentes ao mesmos delitos, poderá o tribunal, por iniciativa própria, ou a requerimento do Ministério Público, ordenar as medidas preventivas e cautelares que julgar justificadas nas circunstâncias do caso, nomeadamente as seguintes:
- a)A notificação do acusado de que deve abster-se da prática de quaisquer actos presumivelmente delituosos, sob pena de agravamento da sua responsabilidade, nos termos gerais de direito;
- b)A proibição da continuação de qualquer forma de publicação ou venda dos instrumentos de comunicação referidos no n.º 1 do artigo 66.º;
- c)A apreensão de quaisquer publicações que se encontrem suspensas por decisão judicial e que, não obstante, continuem a ser publicadas ou difundidas, ou que tenham servido de instrumento para a comissão dos delitos previstos no artigo 66.º, desde que suficientemente indicados.
ARTIGO 68.º — Carácter urgente do processo
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975