- 1.As publicações periódicas poderão ser propriedade de quaisquer pessoas colectivas sem fim lucrativo, de empresas jornalísticas sob a forma comercial ou de pessoas singulares que preencham os requisitos do n.º 2. A edição de publicações unitárias pode ser livremente promovida por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas.
- 2.Só as pessoas que possuam nacionalidade portuguesa, residam em Portugal e se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos poderão ser proprietárias de publicações periódicas, com excepção das publicações de representações diplomáticas, comerciais e culturais estrangeiras.
- 3.É livre a fundação de empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas, com vista à elaboração, edição e difusão de quaisquer publicações, notícias, comentários e imagens, sem subordinação a autorização, caução, habilitação prévia ou outras condições que não sejam as constantes da presente lei.
- 4.Consideram-se empresas jornalísticas todas as empresas que editem publicações periódicas.
- 5.Consideram-se empresas editoriais as empresas cujo principal objecto é a edição de publicações unitárias.
- 6.Consideram-se empresas noticiosas as empresas cujo principal objecto é a recolha e difusão de notícias, comentários e imagens para publicação na imprensa periódica.
- 7.As empresas jornalísticas, editoriais e noticiosas só poderão ter como objecto, para além do seu objecto principal, o exercício de actividades inerentes ou complementares.
- 8.As empresas jornalísticas que revistam a forma de sociedade comercial ficarão em tudo exclusivamente sujeitas às leis portuguesas, devem ter sede em Portugal, e a participação, directa ou indirecta, do capital estrangeiro não poderá exceder 10%, sem direito de voto.
- 9.Revertem a favor do Estado, independentemente de outras sanções, as partes de capital que, excedendo um décimo do total, pertençam a estrangeiros, decorridos sessenta dias sobre o averbamento da sua transmissão.
- 10.No caso de a publicação periódica pertencer a uma sociedade anónima, todas as acções terão de ser nominativas, o mesmo se observando quanto às sociedades anónimas que sejam sócias daquela que é proprietária da publicação.
- 11.Os administradores ou gerentes das empresas jornalísticas serão necessariamente pessoas físicas nacionais, no uso pleno dos seus direitos civis e políticos.
- 12.A relação dos detentores de partes sociais das empresas jornalísticas, bem como a discriminação daquelas, deverão ser publicadas anualmente, durante o mês de Abril, em todas as publicações periódicas de que as empresas sejam proprietárias.
- 13.As empresas noticiosas com sede principal em Portugal estão submetidas ao regime jurídico das empresas jornalísticas.
ARTIGO 7.º — Liberdade da empresa
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975