- 1.O Governo promoverá a elaboração de um regulamento da actividade editorial e das publicações unitárias, com a participação das organizações representativas dos escritores, editores, livreiros, técnicos gráficos e demais entidades interessadas.
- 2.O disposto no número anterior será aplicável, com as necessárias adaptações, aos meios áudio-visuais que revistam a forma de documentário, reportagem, noticiário ou que de outro modo tenham conteúdo semelhante às publicações previstas no presente diploma.
- 3.As organizações profissionais referidas no n.º 1 poderão elaborar, em termos semelhantes aos dos artigos 10.º e 61.º, com as necessárias adaptações, códigos deontológicos e projectos de regulamentos profissionais, os quais nunca poderão limitar o acesso à categoria de escritor e a liberdade de edição de publicações unitárias.
ARTIGO 70.º — Actividade editorial e publicações unitárias
Vigente desde: 26/02/1975
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Em vigor desde 26/02/1975