Transpõe diversas diretivas relativas aos veículos em fim de vida e à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamento elétrico e eletrónico
Objeto
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, são alterados com a redação constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Alteração ao anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro
O anexo xvi do Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Produção de efeitos
Os n.os 9, 9 (a)-I, 9 (a)-II e 41 do anexo i e os n.os 37 e 41 do anexo ii do Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei, produzem efeitos no dia 31 de março de 2021.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de setembro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Maria Teresa Gonçalves Ribeiro - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 29 de setembro de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de outubro de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
[...]
(ver documento original)
ANEXO II
[...]
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
- 18 -[...]
- 19 -[...]
- 20 -[...]
- 21 -[...]
- 22 -[...]
- 23 -[...]
- 24 -[...]
- 25 -[...]
- 26 -[...]
- 27 -[...]
- 28 -[...]
- 29 -[...]
- 30 -[...]
- 31 -[...]
- 32 -[...]
- 33 -[...]
- 34 -[...]
- 35 -[...]
- 36 -[...]
- 37 -Chumbo em elétrodos de platina platinada utilizados para medições de condutividade, pelo menos, numa das seguintes condições:
- a)Medições numa gama vasta de condutividades, que abranja mais de uma ordem de grandeza (por exemplo de 0,1 mS/m a 5 mS/m), em aplicações laboratoriais com concentrações desconhecidas;
- b)Medições de soluções, se for necessária uma precisão de (mais ou menos) 1 % da gama de amostragem e elevada resistência do elétrodo à corrosão, em qualquer dos seguintes meios:
- i)Soluções com acidez (menor que) pH 1;
- ii)Soluções com alcalinidade (maior que) pH 13;
- iii)Soluções corrosivas de gases halogéneos;
- c)Medições de condutividades superiores a 100 mS/m, efetuadas com instrumentos portáteis.
Caduca a 31 de dezembro de 2025.
- 38 -[...]
- 39 -[...]
- 40 -[...]
- 41 -Chumbo como estabilizador térmico no poli(cloreto de vinilo) (PVC) utilizado como material de base em sensores eletroquímicos amperométricos, potenciométricos e condutimétricos usados em dispositivos médicos de diagnóstico in vitro para análise de amostras de sangue e de outros fluidos e gases corporais.
Caduca a 31 de março de 2022.
- 42 -[...]
- 43 -[...]
- 44 -Cádmio em tubos de câmaras de vídeo resistentes a radiações concebidos para câmaras com resolução central superior a 450 TVL utilizadas em ambientes expostos a radiações ionizantes geradoras de doses superiores a 100 Gy/hora e de doses totais superiores a 100 kGy. Aplica-se à categoria 9.
Caduca a 31 de março de 2027.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO XVI
[...]
[...]
(ver documento original)
[...]
[...]
113618558