- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
- a)«Entidades adjudicantes», as previstas no artigo 2.º e no artigo 7.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP);
- b)«Veículo de transporte rodoviário», veículo da categoria M ou N, na aceção das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/858, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018;
- c)«Veículo não poluente»:
- i)Veículo da categoria M1, M2 ou N1 com um máximo de emissões de gases de escape expressas em g/km de CO(índice 2) e emissões de poluentes em condições reais de condução inferiores a uma percentagem dos limiares aplicáveis de emissões, tal como estabelecido no quadro II do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante; ou
- ii)Veículo da categoria M3, N2 ou N3 que utilize combustíveis alternativos, na aceção dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º da Diretiva 2014/94/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, com exclusão dos combustíveis produzidos a partir de matérias-primas com um elevado risco de alteração indireta do uso do solo, relativamente às quais tenha sido observada uma significativa expansão da superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, nos termos do disposto no artigo 26.º da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
- d)«Veículo pesado com nível nulo de emissões», veículo não poluente, na aceção da subalínea ii) da alínea anterior, sem motor de combustão interna, ou com um motor de combustão interna que emita menos de 1 g de CO(índice 2)/kWh, medido nos termos do Regulamento (CE) n.º 595/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, e das respetivas medidas de execução, ou ainda que emita menos de 1 g de CO(índice 2)/km, medido nos termos do Regulamento (CE) n.º 715/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2007, e das respetivas medidas de execução.
- 2 -Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea c) do número anterior, nos veículos que utilizem biocombustíveis líquidos e combustíveis sintéticos e parafínicos, estes não podem ser misturados com combustíveis fósseis convencionais.
- 3 -A contratação pública respeitante aos veículos previstos na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 deve cumprir os objetivos mínimos previstos no quadro III do anexo ao presente decreto-lei.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 19/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2021
Referências (5)
- Artigo 2.º
- Artigo 7.º do Código CCPexterno
- N.º 1 do Artigo 4.º
- Artigo 26.º
- Artigo 1.º