- 1 -Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 10.º da Diretiva (UE) n.º 2019/1161, compete ao Instituto dos Mercados Públicos, Imobiliário e Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), elaborar e remeter à Comissão Europeia um relatório sobre a execução do presente decreto-lei até 18 de abril de 2026.
- 2 -A partir de 18 de abril de 2026, o relatório referido no número anterior é remetido à Comissão Europeia de três em três anos, devendo ser acompanhado do relatório a que se refere o n.º 1 do artigo 472.º do CCP.
- 3 -O relatório previsto no n.º 1 deve incluir o número e as categorias de veículos abrangidos pelos contratos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, devendo as informações ser apresentadas com base nas categorias previstas no Regulamento (CE) n.º 2195/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de novembro de 2002.
- 4 -As entidades adjudicantes referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º comunicam ao IMPIC, I. P., com conhecimento ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., os elementos essenciais de qualquer dos contratos referidos no n.º 1 do artigo 3.º, no prazo de 20 dias após a sua celebração.
Artigo 7.º — Obrigações perante a Comissão Europeia
Vigente desde: 19/10/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/2021
Referências (4)
- N.º 2 do Artigo 10.º
- N.º 1 do Artigo 472.º
- N.º 1 do Artigo 3.º
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 2.º