Altera o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras
Objeto
O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico de reconhecimento de graus académicos e diplomas de ensino superior atribuídos por instituições de ensino superior estrangeiras.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto
Os artigos 5.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
Acordos internacionais e reconhecimentos por Estado-Membro
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Para além dos reconhecimentos automáticos previstos nos números anteriores, o reconhecimento de grau académico ou diploma estrangeiro por Estado-Membro da União Europeia, de acordo com o respetivo ordenamento jurídico, determina a aprovação de deliberação de comissão de reconhecimento de grau e diploma estrangeiro nesse sentido.
- 4 -A deliberação a que se refere o número anterior não é aprovada quando a comissão de reconhecimento de graus e diplomas estrangeiros conclua pela existência de uma diferença substancial entre o nível, objetivos e natureza do grau ou diploma em causa e o grau ou diploma português correspondente.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -As deliberações da comissão podem reportar-se:
- a)[...]
- b)[...]
- c)A um grau académico ou diploma conferido por instituições de ensino superior estrangeiras específicas.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto
É aditado ao Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, o artigo 21.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 21.º-A
Reconhecimento específico por júris de recrutamento
Os júris dos concursos de recrutamento para carreira constituídos ao abrigo do Estatuto da Carreira Docente Universitária, do Estatuto da Carreira Docente do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e do Estatuto da Carreira de Investigação Científica e os júris de contratação de doutorados constituídos nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual, podem proceder ao reconhecimento específico de graus e diplomas estrangeiros de nível, objetivos e natureza idênticos ao grau de doutor dos candidatos a esses concursos, devendo o processo ser instruído nos termos fixados pela portaria do membro do Governo responsável pela área do ensino superior a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º
Regime excecional e transitório de reconhecimento específico de graus académicos em medicina conferidos por instituição de ensino superior estrangeira
Vigência de regime excecional
O regime excecional previsto no artigo anterior vigora até 31 de dezembro de 2026.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de agosto de 2023. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Bernardo Forjaz Vieira Ivo Cruz - Elvira Maria Correia Fortunato - Margarida Fernandes Tavares.
Promulgado em 2 de outubro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de outubro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116921121