Institui um gabinete coordenador para o acompanhamento da execução e controle da gestão de cada programa integrado de desenvolvimento regional (PIDR) incluído no Plano
(Objectivos)
(Inclusão no Plano)
A inclusão no Plano de programas integrados de desenvolvimento regional será feita mediante proposta das Secretarias de Estado do Planeamento ou do Desenvolvimento Regional, colhido, em qualquer dos casos, parecer da Comissão Interministerial para o Planeamento e Desenvolvimento Regionais.
(Composição)
(Coordenação)
(Execução)
A execução dos empreendimentos incluídos nos PIDR caberá aos departamentos sectoriais da administração central e às autarquias locais, de acordo com as respectivas competências, sem prejuízo das tarefas executivas que forem directamente cometidas às comissões de coordenação regional.
(Âmbito e prazos)
O gabinete coordenador será extinto logo que esteja cumprido o respectivo mandato, devendo elaborar um relatório final que explicite as condições de funcionamento e formule recomendações para acções subsequentes a desenvolver na área respectiva.
(Regime de funcionários e local de funcionamento)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Janeiro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Eduardo Ribeiro Pereira - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 21 de Fevereiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.