Altera o Decreto-Lei n.º 402/90, de 21 de Dezembro, relativo à protecção social dos trabalhadores dos sectores da siderurgia e do carvão
Período de concessão
Período de concessão
Indemnização compensatória por perda de salário
Comissão técnica
Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1992.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 22 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Abril de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.