- 1 -Compete ao INA propor ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública:
- a)Áreas estratégicas de formação;
- b)Referenciais de formação nas áreas estratégicas.
- 2 -São desde logo consideradas áreas estratégicas de formação:
- a)A formação inicial geral referida no n.º 1 do artigo 7.º;
- b)A formação para ingresso na carreira técnica superior através do Curso de Estudos Avançados em Gestão Pública;
- c)A formação inicial e contínua para cargos dirigentes;
- d)A formação para a valorização profissional;
- e)Formação para promoção da cidadania, participação democrática e direitos fundamentais;
- f)Formação para a valorização do interesse e do serviço público.
- 3 -Compete ao INA garantir, direta ou indiretamente, a realização da formação nas áreas estratégicas.
- 4 -Compete ainda ao INA a monitorização da oferta formativa das entidades formadoras, nas áreas estratégicas.
- 5 -A estrutura curricular dos referenciais de formação nas áreas estratégicas é proposta em articulação com a DGAEP.
Artigo 19.º — Áreas estratégicas de formação
AlteradoVigente desde: 27/05/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/05/2026
Despacho n.º 2786/2022 - 2.ª Série(04/03/2022)