- 1 -A sociedade tem um secretário, bem como um suplente deste, ambos designados pelo conselho de administração, com as competências e os deveres estabelecidos na lei para o secretário da sociedade.
- 2 -As funções do secretário cessam com o termo das funções do conselho de administração que o designou.
Artigo 22.º — Designação
Vigente desde: 26/04/2003
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Em vigor desde 26/04/2003