Procede à 25.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2007/76/CE, da Comissão, de 20 de Dezembro, 2008/40/CE, da Comissão, de 28 de Março, 2008/41/CE, da Comissão, de 31 de Março, 2008/66/CE, da Comissão, de 30 de Junho, 2008/69/CE, da Comissão, de 1 de Julho, 2008/70/CE, da Comissão, de 11 de Julho, e 2008/91/CE, da Comissão, de 29 de Setembro, que alteram a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, com o objectivo de incluir certas substâncias activas
Objecto
Alteração ao anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril
No anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 341/98, de 4 de Novembro, 377/99, de 21 de Setembro, 78/2000, de 9 de Maio, 22/2001, de 30 de Janeiro, 238/2001, de 30 de Agosto, 28/2002, de 14 de Fevereiro, 101/2002, de 12 de Abril, 160/2002, de 9 de Julho, 198/2002, de 25 de Setembro, 72-H/2003, de 14 de Abril, 215/2003, de 18 de Setembro, 22/2004, de 22 de Janeiro, 39/2004, de 27 de Fevereiro, 22/2005, de 26 de Janeiro, 128/2005, de 9 de Agosto, 173/2005, de 21 de Outubro, 19/2006, de 31 de Janeiro, 87/2006, de 23 de Maio, 234/2006, de 29 de Novembro, 111/2007, de 16 de Abril, 206/2007, de 28 de Maio, 334/2007, de 10 de Outubro, 61/2008, de 28 de Março, e 244/2008, de 18 de Dezembro, é alterado o n.º 151 e são aditados os n.os 166 a 168, 175 a 192 e 198, nos termos do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Produtos fitofarmacêuticos para os quais não existem autorizações de colocação no mercado
A concessão de autorizações de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos contendo as substâncias activas amidossulfurão, bifenox, clomazona, diurão, imazaquina, piclorame, piriproxifena e tritossulfurão fica subordinada às condições enunciadas no anexo i do Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril, na redacção dada pelo presente decreto-lei.
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas fludioxonil ou prossulfocarbe
Revisão de autorizações com base nas substâncias activas clofentezina, cloridazão, dicamba, difenoconazol, diflubenzurão, diflufenicão, fenepropidina, fenoxaprope-P, lenacil, nicossulfurão, oxadiazão ou quinoclamina.
Aplicação e acesso aos relatórios finais da revisão da avaliação de substâncias activas
Produção de efeitos
Sem prejuízo das revisões de autorizações previstas no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, o presente decreto-lei produz efeitos:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Fernando Pereira Serrasqueiro - Jaime de Jesus Lopes Silva.
Promulgado em 23 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
ANEXO I
(Decreto-Lei n.º 94/98, de 15 de Abril)
Substâncias activas inscritas na lista positiva comunitária cuja utilização em produtos fitofarmacêuticos é autorizada
(ver documento original)