Estabelece o regime aplicável ao reconhecimento e transmissão dos ajustamentos tarifários regulares devidos às entidades reguladas do sector do gás natural
Objecto
O presente decreto-lei regula o regime aplicável ao reconhecimento e transmissão dos ajustamentos tarifários devidos às entidades titulares de concessão para recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, de concessão de armazenamento subterrâneo de gás natural, de concessão de transporte de gás natural, de concessão ou de licença de distribuição de gás natural e ainda às entidades titulares de licença de comercialização de último recurso de gás natural.
Ajustamentos tarifários
Regime de transmissibilidade
Reconhecimento de direitos e assunção de custos
Aplicação no tempo
O regime introduzido pelo presente decreto-lei aplica-se aos ajustamentos tarifários apurados em data anterior à sua entrada em vigor.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Abril de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Pereira Serrasqueiro.
Promulgado em 11 de Julho de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de Julho de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.